Advocacia se manifesta sobre temas nacionais na conferência preparatória de Ponta Grossa 

Um diálogo sobre os inquéritos das Fake News e das milícias digitais no STF abriu a programação de debates da etapa preparatória da 8ª Conferência da Advocacia Paranaense em Ponta Grossa, na tarde desta quinta-feira (21/09). O tema foi abordado pelo advogado Rodrigo Sánchez Rios, conselheiro federal da OAB, a partir de três aspectos: a situação fática, a realidade normativa e o ponto de vista pessoal do líder debatedor.

Rios destacou três marcos fáticos: março de 2019, quando o presidente do Supremo, por portaria, delegou a um ministro a condução dos inquéritos das chamadas fake news; a discussão em plenário, em junho de 2020, da ADPF 572, julgada e aprovada por maioria de 10×1; e os lamentáveis fatos ocorridos em janeiro de 2023.

O conselheiro federal lembrou que entre os dois últimos fatos mencionados surgiu a lei 14197/21 que estabeleceu os crimes contra o Estado democrático de direito. “Essa normativa acabou revogando o art. 18 da lei de segurança nacional de 1983”.

Segundo seu entendimento a primeira situação fática se subsume aos postulados normativos, a começar pelos artigos 42 e 43 do Regimento Interno do STF e sobretudo pelo caput do art 102 da Constituição: “ compete ao STF, precipuamente a guarda da Constituição […]”

Quando analisamos o debate sobre a legalidade e constitucionalidade desse inquérito das Fake news, o ministro Fachin, em voto primoroso, na ADPF 572, frisou o caráter excepcional de modalidade investigativa. Por ampla maioria foi aprovado buscando a preservação da instituição e como consequência da preservação do modelo legal instaurado na Carta Magna de 88 no qual estão incluidos os advogados, conforme reza o art 133, inserido no Cap IV das Funções da Justiça,
pontuou.

Após elencar os aspectos normativos do tema, Rios ponderou que “ainda não houve tempo para compreender de fato todo o alcance do inquérito” e defendeu um debate aprofundado sobre as competências do Supremo. “Está na hora de debatermos a fundo a competência penal originaria (art. 102, b).Estou plenamente convencido de que o Supremo precisa dialogar com a sociedade e o parlamento a respeito desse tema . Precisamos retomar a discussão em favor de uma corte exclusivamente constitucional”, Rodrigo Sánchez Rios.

“Estudos demonstram que a competência penal originária faz com que o Supremo se transforme em um poder político. Entendo que essa competência originária de investigar, processar e julgar deputados é um anacronismo absurdo e inadmissível. É humanamente impossível dar conta de inquéritos contra parlamentares. Se for para discutir prerrogativa de foro, que seja apenas dos presidentes da república e do parlamento, o resto é com os demais tribunais. O poder originário que eles têm em relação aos parlamentares tem efeitos que tornam-se espúrios, que mudam de acordo com as estações, e não é isso que queremos da suprema corte”, disse.

Conclusões gerais do painel:

– É preciso repensar o papel e as competências do Supremo Tribunal Federal.

– É necessário refletir sobre o critério de elegibilidade dos ministros do STF.

-O Supremo não pode ter competência penal originária, deve ser uma corte constitucional.

-A competência originária de investigar, processar e julgar parlamentares é um anacronismo.

Julgamentos e Audiências Presenciais ou Virtuais

Coube ao advogado Reshad Tawfeiq a condução dos debates sobre os julgamentos e audiências presenciais ou virtuais.  Antes de passar a palavra aos advogados presentes, o líder debatedor lembrou que a prova é destinada para o convencimento do juiz e visa garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Tawfeiq também lembrou de políticas judiciárias como a edição da Resolução 345/2020, que faculta aos advogados a possibilidade de utilização de implemento da política do Juízo 100% digital. “Em resumo, migramos em novembro de 2020 para a regra da audiência virtual  e, em novembro de 2022, o CNJ define que a audiência presencial  passa a ser a regra”, disse. 

“A audiência  virtual pode ser realizada desde que inserida na política do Juízo 100% Digital ou que haja requerimento da parte, o qual ficará sob o crivo do juiz. Talvez este seja um ponto a discutir: o que a resolução 481 quis dizer com conveniência do juiz?”, ponderou.

“Temos hoje um sistema híbrido, que admite tanto audiência presencial como telepresencial. Não consigo enxergar esse tema a partir do prisma pessoal. Perdemos o foco quando colocamos a análise do tema a partir do prisma pessoal. Temos duas modalidades à disposição, que entram como elementos estratégicos no processo. É preciso uma perspectiva mais pragmática do que a defesa de uma ou outra modalidade”, defendeu.

“Posso olhar para o meu caso concreto e ponderar se a prova oral é extremamente importante para que eu tenha êxito na causa. Nesse caso, não há dúvidas que a audiência presencial é a melhor escolha. Se o meu caso concreto demanda uma prova oral que não reputo tão relevante, talvez a audiência telepresencial seja a melhor alternativa. É preciso definir, de forma pragmática, se uma modalidade se sobrepõe a outra”, defendeu. 

Conclusões gerais do painel: 

  – É preciso analisar o caso concreto e decidir de maneira pragmática qual é o melhor tipo de audiência. A advocacia deve ter garantida a prerrogativa de escolha. 

– A presença do magistrado no fórum vai além do ato de julgar e diz respeito ao papel administrativo, como braço do Estado.

-É urgente que se estabeleça uma diretriz específica para garantir segurança em relação ao respeito à escolha da modalidade de audiência

-As partes podem firmar um negócio jurídico processual para que a audiência seja realizada na modalidade virtual, se assim desejarem.

Honorários advocatícios

O conselheiro estadual Roberto Ribas Tavarnaro abordou o tema dos honorários advocatícios, chamando atenção para duas situações. A primeira refere-se à fixação de honorários por apreciação equitativa. Outra, diz respeito a um projeto de lei que prevê a fixação de honorários sucumbenciais apenas nas causas trabalhistas de até cinco salários mínimos.

“Os honorários advocatícios estão bem definidos pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência, mas há sempre uma discussão a respeito. Em todas as conferências há algum ponto a ser debatido”, disse Tavarnaro, ao iniciar sua exposição.

Ele destacou que o CPC definiu várias regras importantes sobre os honorários que deveriam estar consolidadas, porém ainda há margem para questionamentos. É o caso dos honorários por apreciação equitativa. O STJ decidiu que o arbitramento por equidade não se aplica nos casos de causas com valores elevados, porém o tema foi levado ao STF e ainda está pendente de julgamento.

“Há alguma questão constitucional a ser resolvida, mas é um assunto que merece o nosso cuidado. Importante que não fiquemos inertes, que apresentemos os recursos pertinentes, porque essa questão ainda está em discussão”, alertou.

O advogado considerou “inusitado” o projeto de lei que visa limitar a fixação de honorários sucumbenciais em ações trabalhistas. “O dever de responsabilidade civil do advogado é ilimitado. Inadmissível que toleremos fixação de honorários desproporcionais à importância da causa”, reiterou Tavarnaro.