Big data e direito ao esquecimento estiveram em pauta no painel sobre Direito Civil da Conferência

Discussões contemporâneas do direito civil, como o dano indenizável e o direito ao esquecimento, foram pauta de um dos painéis desta manhã na 7ª Conferência da Advocacia Paranaense. O evento teve início no dia 11 agosto e a íntegra dos painéis pode ser conferida na plataforma oficial de transmissão (conferenciapr.org).

“A informação é o lastro de uma série de processos políticos, sociais. Quando falamos de uma sociedade da informação, estamos falando das ferramentas, máquinas e utilitários que permitem acúmulo, processamento e distribuição desses dados. O big data não significa um único local onde se tem um grande acervo de informações. Vai além, é uma estratégia ou uma prática de ferramentas tecnológicas com características em comum, que são reconhecidas pelo seu volume de dados, velocidade de processamento, variedade de fontes de coleta, veracidade e valor. Big data precisa produzir valor, ou seja, relevância.

Cristiano Dionísio, ao falar sobre big data e proteção dos dados pessoais

“O direito à vida é necessário para ter liberdade de escolhas. O fim da vida jamais poderá ser causada por terceiros sem ser recompensada. O dano-morte é garantido pelo ordenamento jurídico. Tanto faz se a morte ocorreu na hora ou depois do ato ilícito. O dano não pode ficar com quem o sofre. A morte deve causar uma indenização autônoma indo o dano para o patrimônio do ofensor. “

Nelson Rosenvald, ao analisar se cabe no direito brasileiro a RC pelo dano-morte

“Quando falamos em contratos eletrônicos é um assunto que nos traz perplexidade, pois estamos em uma era digital com uma teoria contratual da era analógica. Ou seja, uma teoria dos contratos que ainda se mostra tímida, sem compreender de fato a realidade digital. E quando não temos uma regulação pelo Estado, quem regula é o mercado. O que temos hoje é uma autorregulação dos contratos eletrônicos, porque não há uma regulação que dê conta dos ajustes desse novo fenômeno contratual.”

Paulo Roberto Ribeiro Nalin, em palestra sobre contratos e tecnologia

“Muitas vezes se diz que não tem um dano indenizável porque provo, por exemplo, que foi legítima defesa e aí, não tendo conduta jurídica, não tenho dano indenizável.  Trabalhamos o conceito de dano indenizável sempre com essa interface da relação entre o dano e os outros requisitos da responsabilidade civil. Nós temos que evoluir para que consigamos enxergar um conteúdo eficacial própria do dano.”

Rafael Peteffi da Silva, ao falar sobre o conceito contemporâneo de dano em sentido jurídico

“O direito ao esquecimento padece de um mal: precisa de adequada compreensão, porque ainda tem uma negação imediata em relação a ele.  Muitos ainda  não entenderam do que se trata, gerando uma série de consequências. Estamos em uma época em que esquecer é quase pecaminoso, estranho. O que se quer é ser lembrado. Vivemos, segundo Bauman, a época do fluído, do volátil, mas, por outro lado, está mais fácil que algo soterrado pelo tempo seja retomado, muitas e muitas vezes, sem contextualização ou qualquer necessidade, impedindo o indivíduo de seguir em frente.”

Zilda Mara Consalter, ao discorrer sobre o direito ao esquecimento face à tese de Repercussão Geral do STF