CNJ atende OAB sobre prazos processuais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que a suspensão de prazos em certos processos depende única e exclusivamente do comunicado do advogado de uma das partes, quando impossibilitado por razões técnicas, entre outras justificativas, durante o período da pandemia de Covid-19. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (25/5).

Os conselheiros entenderam que nos prazos para contestação, impugnação ao cumprimento da sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos comprobatórios por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, basta que o advogado informe a impossibilidade de prática do ato, para que os prazos sejam suspensos. O julgamento se deu em pedido de providências da OAB-DF.

A decisão reforça a Resolução n° 314 do CNJ, em seu § 3º do artigo 3º. O relator do pedido, conselheiro Rubens Canuto. No comitê, ele defendeu o advogado pode alegar a impossibilidade de cumprir os prazos, independentemente da prova, diante da situação excepcional que vivemos. Nesse caso, argumenta, haveria presunção de veracidade e “o juiz deveria suspender os prazos processuais em cada processo em que houvesse a alegação”.

Excepcionalidade

No voto foi destacada a situação excepcional provocada pela pandemia. “Todavia, ninguém põe em dúvida que estamos diante de situação excepcionalíssima e imprevisível, da qual surgiu a necessidade de o CNJ – muito adequadamente – deliberar a respeito, também de forma excepcional. O próprio Conselho determinou o fechamento dos fóruns e o trabalho remoto (plantão extraordinário); bem como dispôs sobre as consequências disso, em relação aos prazos”, diz trecho da decisão. E completa: “dessa forma, afasta-se qualquer alegação de incompatibilidade entre as Resoluções do CNJ – no que diz respeito à disciplina dos prazos processuais – e o CPC e a CLT”.

As questões que se colocam são: nos casos previstos no § 3º, do art. 3º, da resolução 314 do CNJ basta a informação do advogado ou da parte nos autos? Ou é necessária prévia decisão do magistrado da causa? De acordo com o voto do relator, “nos casos previstos no dispositivo, basta a alegação do advogado, ainda que desacompanhado de qualquer prova, por se tratar de casos em que normalmente é necessário contato entre o advogado e a parte para obter informações mais detalhadas sobre os fatos, obter documentos etc. No entanto, isso só se aplica aos casos expressamente previstos no §3º (apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova); já que, apesar de o pedido da requerente fazer referência a esse dispositivo, poderia englobar todo e qualquer prazo e ato processual.”

Leia aqui a íntegra do voto.

Com informações do CFOAB