Escolha por audiências telepresenciais é dos advogados

A atuação da Procuradoria do Conselho Federal da OAB no Conselho Nacional de Justiça (CNJ),  responsável pelo acompanhamento de todos os processos que envolvam interesses da advocacia, quer os protocolados pelo Conselho Federal, quer aqueles oriundos das seccionais, subseções e mesmo advogados que peticionam em seus nomes, esteve entre os temas em discussão durante a programação do Colégio de Presidentes de Seccionais em Florianópolis. A pauta foi abordada pelo procurador nacional adjunto das Prerrogativas da Advocacia do Conselho Federal da OAB, Cássio Lisandro Telles.

Telles trouxe ao debate dos presidentes de seccionais a decisão proferida pelo CNJ no processo n. PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000, pela qual foram estabelecidas as seguintes regras de trabalho e teletrabalho dos magistrados: 1. presença do juiz na comarca, 2. comparecimento na unidade jurisdicional em pelo menos 3 (três) dias úteis na semana; 3. publicação prévia da escala de comparecimento presencial do juiz na comarca, devidamente autorizada pela Presidência e/ou Corregedoria do Tribunal; 4. o atendimento virtual de advogados, defensores e promotores, quando solicitado; 5. a produtividade igual ou superior à do trabalho presencial e prazos razoáveis para realização de audiências; 6. adesão do magistrado ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.

O tema consta na Resolução 481 do CNJ (acesse aqui) e no Decreto Judiciário Nº 116/2023  (veja aqui) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).

“Nesse debate, ficou estabelecido que a OAB cobrará a observância rigorosa desses requisitos pelas Corregedorias dos Tribunais, bem como houve consenso no sentido de que, mesmo com a determinação do CNJ de comparecimento presencial dos magistrados aos fóruns, continua em vigor a Resolução 354/2020, que assegura ao advogado a opção pela audiência telepresencial, que só poderá ser indeferida mediante decisão fundamentada do magistrado, por peculiaridades do caso”, esclarece o advogado paranaense.

A escolha por audiências telepresenciais esta assegurada pelo artigo 3º, da Resolução 354/2020, que destaca que “As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária”.  “O entendimento é de que uma vez sendo pedida audiência telepresencial, pelo advogado, o indeferimento somente poderá ocorrer por decisão fundamentada, devido a peculiaridade do processo”, pontua Telles.

O procurador nacional adjunto das Prerrogativas da Advocacia também abordou um processo em trâmite no CNJ, no qual o Conselheiro Mário Maia determinou a revogação de ato de um magistrado federal de Goiás, que estava exigindo procuração com menos de seis meses para o ajuizamento da ação. “O Conselheiro deferiu liminar afastando o ato do magistrado e determinou que a OAB faça um levantamento em todo o País de situações semelhantes, para posterior análise pelo CNJ”, esclareceu Telles.