Justiça Federal julga improcedente pedido de condenação da OAB por dano moral

A 1ª Vara da Justiça Federal de Guarapuava julgou improcedente o pedido do advogado Saulo Francisco Rodrigues Dourado, que ingressou com ação de indenização de dano moral em face da OAB Paraná e da subseção da OAB Guarapuava, por terem supostamente se omitido no episódio de sua prisão em flagrante, em 11 de setembro de 2018. O autor alega que o órgão de classe nada teria feito para a defesa de suas prerrogativas, e fundamenta o seu pedido no artigo 7º, inciso IV, da Lei 8.906/1994.

O Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que é direito do advogado ter a presença de um representante da OAB quando preso em flagrante, por motivos ligados ao exercício da advocacia. Porém o motivo da prisão do advogado não estava relacionado ao exercício profissional, e sim a circunstâncias ligadas exclusivamente à sua vida privada.

Segundo a decisão da juíza federal Fernanda Bohn, “resta evidenciado que não havia exigência de que um representante da OAB se fizesse presente na ocasião, pois nas hipóteses de prisão não relacionada com o exercício profissional o direito do autor se resume à comunicação expressa de sua prisão à seccional da OAB, o que foi devidamente observado.”

“Diante das circunstâncias que se apresentam, ainda que toda a situação vivenciada pelo autor tenha o potencial de lhe causar abalo moral, não se pode afirmar que o ato causador do dano – requisito essencial para a configuração do dever de indenizar – tenha sido produzido por ação ou omissão da entidade de classe, seja no âmbito da Seção Paraná ou da Subseção Guarapuava”, conclui a magistrada.