O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei do Sinase

Maria Christina dos Santos, membro consultor da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB Paraná, elaborou um artigo em comemoração aos 27 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Confira:

A Lei nº 8.090, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, com vinte e sete anos de vigência, trouxe significativas mudanças, dentre as quais a prestação da política de atendimento aos direitos de seus destinatários, mediante um sistema articulado de ações governamentais e não governamentais. Desse modo, desde seu advento, a política pública é elaborada e controlada com a participação da sociedade civil. Ainda, o adolescente, ao praticar ato infracional, passa a ser processado segundo normas procedimentais específicas, podendo ser submetido a medidas socioeducativas.

Todavia, em torno de 2005, após quinze anos de sua promulgação, algumas de suas inovações não haviam saído do “plano jurídico e político conceitual”, no que se refere ao seu conteúdo, método e gestão do atendimento do adolescente infrator (BRASIL, 2006, p. 15). À vista disso:

As medidas privativas de liberdade eram executadas em unidades superlotadas, centralizadas, insalubres – tristes condições desnudadas por pesquisas e matérias jornalísticas eventuais – mas, sobretudo, por recorrentes episódios de rebeliões e mortes nas instituições.

As medidas em meio aberto “salvo poucas exceções, ou seguiam sendo oferecidas de forma errática por entes estaduais, com baixa capilaridade e baixa integração com a rede local, ou estavam entregues à responsabilidade das prefeituras, sem compromisso de cofinanciamento e apoio técnico para implantação, implementação e capacitação de pessoal. Em outros locais, em notório desvio de função, o Judiciário assumia […] o papel de propositor e gestor de programas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida” (FRASSETTO et al., 2012, p. 20).

A escassez na destinação de recursos, associada à indefinição legal das atribuições de cada esfera do Governo na formulação, manutenção e custeio de programas socioeducativos, permitia ao gestor público manter-se inerte, sob o argumento de não ser de sua incumbência a oferta do serviço (FRASSETTO et al., 2012, p. 22).

Em 2006 foi, então, instituído o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, por meio da Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e, em 2012, aprovada a Lei nº 12.594, conhecida como Lei do SINASE, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas, padronizando procedimentos, melhorando a gestão e a qualidade do atendimento. Atribui aos Municípios a execução das medidas em meio aberto e aos Estados, das restritivas e privativas de liberdade. Caracteriza-se pela dimensão intersetorial e interinstitucional, exigindo reordenamento a fim de se evitar a sobreposição institucional.

Vale lembrar que Estados e Municípios deveriam elaborar os seus respectivos Planos de Atendimento Socioeducativo até o final de 2014, com a previsão de ações articuladas das áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte. Essa determinação legal foi cumprida, tempestivamente, tanto pelo Paraná quanto por Curitiba.

Em 2015, representantes da OAB/PR visitaram entidades de atendimento de adolescentes no Estado, a fim de verificar as ações do Poder Público para a sua gradual adequação ao previsto na Lei do SINASE, o que resultou no “Relatório de visitas a centros de socioeducação e a unidades de semiliberdade no Estado do Paraná: adolescentes em privação e restrição de liberdade” (SANTOS, TONIN e FERREIRA, 2016).

Finalmente, em 2017, chega-se à primeira das avaliações – de caráter expressamente público – da implementação dos Planos aqui citados, a serem realizadas em intervalos não superiores a três anos, com a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselhos Tutelares, conforme exigência legal.

Espera-se, portanto, que as recomendações constantes do referido Relatório possam contribuir para a busca da efetivação dos direitos legalmente atribuídos aos adolescentes que se encontrem cumprindo medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade.

BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Sistema Nacional De Atendimento Socioeducativo – SINASE. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Brasília-DF: CONANDA, 2006.

FRASSETO, F. A. et al. Gênese e desdobramentos da Lei 12.594/2012: reflexos na ação socioeducativa. Revista Brasileira Adolescência e Conflituosidade, 2012 (6). Disponível em: <http://periodicos.uniban.br/index.php/RBAC/article/view/293/232>. Acesso em: 14 jun. 2017.

SANTOS, M. C.; TONIN, M. M; FERREIRA, A. R. Relatório de visitas a centros de socioeducação e a unidades de semiliberdade no Estado do Paraná: adolescentes em privação e restrição de liberdade. Curitiba: OABPR, 2016. Disponível em: <http://admin.oabpr.org.br/imagens/downloads/658.pdf>. Acesso em: 03 jun. 2017.

Leia o artigo que celebra os 27 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente