OAB Paraná leva a corregedor-geral considerações sobre Projeto de Equalização de Distribuição da Justiça do Trabalho

Em reunião presencial com o Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, a presidente da OAB Paraná, Marilena Winter, a secretária-geral adjunta, Roberta Santiago Sarmento, e o presidente da Comissão de Direito Trabalhista da seccional, Luís Alberto Gonçalves Gomes Coelho, apresentaram considerações sobre o Projeto de Equalização da Distribuição. O encontro ocorreu nesta quarta-feira (14/9), na sede do Tribunal Regional do Trabalho (TRT). A análise foi formulada em parceria entre a seccional e a Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná (AATPR), presidida por Roberta Santiago Sarmento.

De acordo com a Justiça do Trabalho, o projeto visa “a distribuição equalizada no âmbito do primeiro grau de jurisdição, cria seções judiciárias, amplia competência territoriais e dá outras providências”. A OAB Paraná e a AATPR  reconhecem que a equalização evitará a extinção de Varas do Trabalho que não recebem um número razoável de ações por ano, bem como buscará permitir uma adequada distribuição do volume de trabalho dentre as diferentes Varas, evitando o sobrecarga de algumas em detrimento de pouca quantidade de processos de outras.

No entanto, a as duas instituições se preocupam em garantir que a ferramenta seja facultativa, não podendo haver resistência dos magistrados quanto à discordância apresentada pelas partes, por seus advogados, como tem acontecido em relação ao Juízo 100% Digital, com muitos juízes e juízas exigindo pormenorizadas justificativas aos advogados que declinam dessa modalidade.

Além disso, pontuam que a implantação da distribuição por equalização pode possíveis ilegalidades e prejuízos à advocacia e aos jurisdicionados, tais como:

a) Um vez redistribuída a ação para localidade distinta do local de prestação de serviços, em que pese a norma administrativa que amplia jurisdição das varas para todos os municípios dentro da seção judiciária, que passam a exercer competência territorial concorrente, sem que seja assegurada a possibilidade de oposição da parte contrária, haverá clara violação à regra contida no artigo 651 da CLT, que prevê: “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.”;

b) A regra dos artigos 92, VII da CF e 35, V, da Loman, é de que o juiz resida na sede da comarca. O princípio da regra é que o juiz acompanhe o cenário social, econômico e político da localidade de origem dos litígios, de forma a lhe dar maior capacidade para julgamento. Distanciar o julgador da localidade em que se estabeleceu a relação de direito material que originou o conflito equivale
a reduzir sua compreensão dos fatos e hábitos de cada região. Tome-se, por exemplo, um juiz acostumado a julgar processos de cortadores de cana de açúcar em usina ou de portuários, ou ainda frigoríficos, atuando de forma distanciada das partes e das realidades locais, feitos que possuem dinâmica e ambientes completamente distintos. Isso, ao contrário do que defende o projeto de equalização, em nada colabora para a razoável duração do processo e agilidade de julgamento;

c) O artigo 10 da Res. Adm., objeto do projeto, causa especial preocupação porque impõe duro ônus à advocacia e jurisdicionados ao determinar que as audiências relativas aos processos redistribuídos sejam realizadas por videoconferência ou pela via telepresencial, ressalvando no parágrafo único que a requerimento de ambas as partes, as audiências poderão ser presenciais na sede do juízo que recebeu o processo por redistribuição. Há claro prejuízo. A audiência é um dos atos processuais mais importantes do processo trabalhista e se a parte não quiser que o ato ocorra de forma virtual (pelos inúmeros e conhecidos motivos que podem trazer prejuízo para a produção da prova), caberá aos advogados e jurisdicionados se deslocarem do local de competência
legal (artigo 651 da CLT) para o local de redistribuição da ação, cujas distâncias em algumas seções judiciárias pode alcançar quase 200 Km. O projeto, pois, transfere a solução de problema interno para a advocacia e para jurisdicionado, que serão obrigados a enfrentar custos e perigos naturais de toda viagem, criando, de forma cristalina, um óbice ao acesso à Justiça. Não é difícil imaginar a dificuldade para partes e advogados nestes deslocamentos, especialmente para escritórios com pequena estrutura;

d) Além disso, as audiências em ambiente virtual passarão a ser regra, o que impacta diretamente o volume de trabalho dos escritórios de cidades pequenas. A concorrência local passa a ser estadual e, porque não dizer, nacional. Números de processos com audiência virtual mostram que há redução de participação de escritórios locais nas pequenas cidades, com avanço de escritórios com grandes estruturas, que passam a não depender mais de advogados correspondentes.

Os pontos acima foram reunidos em um ofício entregue em mãos ao ministro com o pedido de que seja dada especial atenção quanto ao Projeto de Equalização da Distribuição, para que o futuro Ato que o estabelecer leve em conta as considerações e, assim, sejam evitados prejuízos aos jurisdicionados e à advocacia e, até mesmo, que se incorra em ilegalidades e óbices ao acesso à Justiça e ao constitucional direito de produção de provas e da ampla defesa.

Confira aqui a íntegra do ofício.