Presidente da OAB Paraná conduz conferência de ministra do TST no Congresso Internacional de Direito do Trabalho

A presidente da OAB Paraná, Marilena Winter, conduziu, nesta quarta-feira (10) o encerramento do 1º Congresso Internacional de Direito do Trabalho e 3º Congresso Nacional de Direito do Trabalho, que contou com a conferência magna da ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Morgana Richa. O evento foi organizado pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), com apoio da Escola Superior da Advocacia do Paraná (ESA-PR).

A mesa de conclusão também foi composta pelo presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB Paraná, Luís Alberto Gonçalves Gomes Coelho, pelo coordenador pedagógico da Escola Judicial do Tribunal Regional da 9ª Região (TRT-9), Luciano Coelho, pelo coordenador do Congresso, Marco Villatore, e, remotamente de Brasília, junto com a ministra convidada, pela presidente do TRT-9, Ana Carolina Zaina.

O evento foi sediado na OAB Paraná e no TRT-9. O vice-presidente da OAB Paraná, Fernando Deneka, participou da abertura nos dois dias do congresso, que teve início na terça-feira (9).

Ao abrir os trabalhos no encerramento, a presidente da seccional destacou a relevância do evento. “Cumprimento todos que se envolveram para a realização deste exitoso evento. Para a OAB Paraná, é uma grande satisfação sediar um evento dessa magnitude, com mais de 1.600 inscritos”, disse Marilena. “Assim nos sentimos cumprindo nossa missão e nossos propósitos, enquanto instituição que se destina a olhar para a advocacia, para seus desafios e suas prioridades e que coloca seu olhar atencioso para toda a sociedade”, concluiu a presidente da OAB Paraná.

Homenagem

A presidente do TRT fez um pronunciamento no início e prestou homenagem à advocacia. “Não poderia deixar de saudar a Ordem dos Advogados do Brasil na pessoa da ilustre presidente da seção Paraná, doutora Marilena Winter, e dizer da minha admiração aos advogados, particularmente os advogados do estado do Paraná e, especialmente, com tributo de sincero afeto, aos advogados trabalhistas do Paraná”, declarou Ana Carolina. “O exercício da profissão do advogado transcende o bojo dos autos. Os advogados fazem parte da história desta nação. A OAB constrói os pilares democráticos e não há Estado democrático de direito onde a advocacia não estiver resguardada e garantida”, finalizou a desembargadora.

Histórico

A ministra Morgana Richa iniciou sua palestra fazendo um apanhado histórico sobre o desenvolvimento dos direitos trabalhistas e a criação da Justiça do Trabalho no Brasil. Ela também falou sobre a competência e o poder normativo da Justiça do Trabalho e relembrou o impacto da Emenda 45 de 2004, que trouxe, na reforma do Poder Judiciário, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que das relações de emprego passou a ter competência para relações de trabalho em geral. Além disso, a Emenda 92 passou a integrar o TST à Justiça do Trabalho.

“Foi longo o percurso de consolidação da Justiça do Trabalho como um ramo do Poder Judiciário especializado de acordo com as transformações sociais, econômicas e políticas, vigentes à sua época, no seu contexto”.

A ministra também apresentou alguns números da Justiça do Trabalho, enfatizando os índices de acordos realizados nesse ramo do Judiciário. A média de solução por acordo é de 44,8% quando apenas a fase do conhecimento em primeiro grau é considerada. E 23% de todos os casos do Judiciário trabalhista são resolvidos por meio de acordo.

“A Justiça do Trabalho é pioneira da conciliação no Brasil, como tem na sua legislação uma audiência prevista para conciliação. Sempre desenvolveu de forma empírica a conciliação e continua sendo a vanguarda no contexto nacional”, observou a ministra.

Confira o resumo do que foi abordado na programação do congresso

CONFERÊNCIA MAGNA DE ABERTURA

Conferencista: Manoel Antônio Teixeira Filho, Advogado e Professor.

Abordou o anteprojeto do Código de Processo do Trabalho. Frisou que sempre sustentou a necessidade da instituição de um CPT para que se desse autonomia a este processo, para que se atribuísse a dignidade que sempre esteve por merecer. Relatou que ano passado, em conversa com o ministro Alexandre Belmonte, frisou a necessidade de um CPT. Foi composta então uma comissão encarregada da elaboração do anteprojeto, com o jurista à frente dos trabalhos. Abordou tópicos como o princípio da sucumbência, a figura da litigância de má-fé e a tendência jurisprudencial de pedidos por estimativa. Partindo da premissa de que “se a lei ignora a realidade, a realidade ignora a lei”, elaborou um anteprojeto com 990 artigos, divididos em dez módulos. Afirmou que serão realizadas reuniões para que a comissão passe a votar tudo que foi posto à disposição deles. Serão ouvidas as autoridades representantes da advocacia, do MP e da magistratura.

MÓDULO 1 – NOVAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Palestrantes Yone Frediani e Gustavo Juchem

Nômades digitais - Yone Frediani destacou que o isolamento social e a necessidade de continuidade de serviços fez com que a população mundial se reinventasse em tempo recorde. Lembrou que a previsão legal para o regime legal para o teletrabalho foi inserida no ordenamento brasileiro em 2017. Frisou que o trabalho remoto na pós pandemia constitui atividade preponderante fora das dependências físicas do empregador. Essa nova realidade é algo irreversível e parece de suma importância que sejam desenvolvidas as habilidades que permitam a integração digital daqueles trabalhadores com idade superior aos 40 anos, para os quais a passagem para o trabalho remoto poderá constituir um obstáculo no desenvolvimento de suas carreiras.

Trabalho em plataformas digitais - Gustavo Juchem abordou a organização do trabalho, passando pelos modelos fordista e toyotista, até chegar no trabalho mediado por plataformas digitais, ancorada no uso de dispositivos móveis, internet e aplicativos. Observa-se uma quarta revolução industrial, caracterizada pela automação industrial através da integração de tecnologias, e por uma economia colaborativa. Concluiu que há uma desatualização da noção clássica de subordinação jurídica, insuficiente para englobar as modernas atividades de trabalho multifacetadas; alertou ser conveniente a regulação das atividades de trabalho desenvolvidas através de plataformas digitais, proporcionando segurança jurídica a trabalhadores e empresas; e defendeu a necessidade de transformação do direito do trabalho, de modo a ampliar seu alcance e assegurar aos trabalhadores um mínimo de proteção.

MÓDULO 2 – COMPLIANCE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Palestrantes: Adriana Calvo, Lincoln Zub Dutra e Rogério Alessandre de Oliveira Castro

Compliance e programa de integridade - Adriana Calvo abordou ferramentas do compliance, como o Decreto 8420/2015, que prevê entre os dispositivos o comprometimento da alta direção da pessoa jurídica com o tema, padrões de conduta, código de ética, condutas, treinamentos periódicos sobre o programa de integridade, análise periódica de riscos para realizar adaptações.

Eficácia plena do Direito do Trabalho - Para Lincoln Zub Dutra nem mesmo o fenômeno do constitucionalismo social consegue, de maneira isolada, entregar a eficácia plena do direito fundamental do trabalho. Ele sustentou que por meio do compliance seria possível evitar inúmeros casos de empresas que sonegam o direito positivado.

Compliance trabalhista na cadeia do agronegócio - Rogério Alessandre de Oliveira Castro abordou um recorte específico do Compliance trabalhista na cadeia do agronegócio, abordando três sujeitos: fornecedor de cana de açúcar, usina e indústria de refrigerante. Após abordar estudos de caso específicos, concluiu que o compliance não é uma ferramenta milagrosa que resolverá todos os problemas trabalhistas, mas é sim uma ferramenta que pode ser eficiente para o aprimoramento constante das relações trabalhistas, em especial no elo mais frágil da cadeia de negócios.

MÓDULO 3 – DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Palestrantes: César Arese, Andrea Pitasi Augustus Bonner Cochran

Os palestrantes abordaram normas e subsídios internacionais utilizados nas relações dos direitos do trabalho.

FORMAS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO

Palestrantes: André Jobim de Azevedo, Leila Andressa Dissenha, Luiz Eduardo Gunther, Desembargador do TRT9 e Professor.

Os palestrantes abordaram os meios extrajudiciais de solução de conflitos trabalhistas, partindo de uma análise de duas décadas de evolução do tema. Foi proposta a criação de um Observatório Trabalhista de Meios Alternativos de Soluções de Conflitos, para criar um ambiente de troca e conciliação.

Cássio Colombo Filho abordou formas extrajudiciais de solução de conflitos por meio do sistema multiportas, sustentando que esta é a tendência já que comporta uma série de soluções Segundo Colombo Filho, o Judiciário não tem mais condições de suportar tantos processos, por isso o caminho é a solução extrajudicial.

MÓDULO 5 – DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Palestrantes: Gilberto Stürmer e Maria Lucia Benhame

Gilberto Stürmer abordou a liberdade sindical e sua importância para o futuro do Direito Coletivo do Trabalho. Passou pela revolução tecnológica, pela constituição brasileira, abordando tópicos da liberdade sindical, reforma trabalhista e sistema sindical.

Maria Lucia Benhame falou sobre direito coletivo e a liberdade de associação, endossada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela Convenção Europeia de Direitos Humanos, Declaração Interamericana de Direitos Humanos e outras, ratificadas pelo Brasil. Para ela não há liberdade sindical no país hoje, por isso a reflexão e a disposição para o diálogo são essenciais.

MÓDULO 6 – TELETRABALHO

Palestrantes: Célio Pereira Oliveira Neto e Rita de Cássia Andrioli Bazila Peron

Os palestrantes abordaram o PLV 21/22, elegendo três pontos principais: conceito e enquadramento, controle de jornada e ônus da atividade. Houve um alargamento do conceito de teletrabalho para incluir o trabalho remoto. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador não descaracteriza o teletrabalho.