STF garante à advocacia direito de ser recebida por magistrado independentemente de hora marcada

A advocacia brasileira teve garantida uma importante vitória nesta terça-feira (25/8), no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4330, que teve atuação da OAB como amicus curiae. O ministro Gilmar Mendes assegurou o direito de advogadas e advogados serem recebidos em audiência por magistrado, independentemente de terem marcado hora, como previsto pelo artigo 7º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906, de 1994.

“Advogados não vão ao fórum e aos gabinetes para passear ou tomar cafezinho; vão para o exercício nobre do direito de defesa do cidadão. Advogados e advogadas falam pelo povo e o serviço Judiciário é um serviço público. Despachar com um magistrado, expondo as peculiaridades de um caso, além de ser um direito assegurado pelo artigo 7º, VIII, da Lei 8.906/94 é a garantia de que o cidadão pode, por meio da advocacia, acessar plenamente o serviço judiciário. Destaco que a decisão reforça o grande desafio desse momento, que é fazer essa prerrogativa ser atendida no ambiente virtual. Lutamos, diariamente, por isso”, destaca Cássio Telles, presidente da OAB Paraná.

“A decisão do ministro Gilmar Mendes publicada no último dia 25/08 negando seguimento à ADI nº 4330 em razão da ilegitimidade ativa da Associação dos Magistrados Estaduais (Anamages) acaba reafirmando o correto entendimento já sedimentado pelo CNJ em manifestações anteriores, no sentido de que os magistrados têm o dever de atender o advogado independentemente de prévio agendamento, sob pena de violação à prerrogativa profissional insculpida no artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94”, ressalta o secretário-geral da OAB Paraná Rodrigo Rios, que preside a Câmara de Direitos e Prerrogativas da seccional.

O presidente do CFOAB, Felipe Santa Cruz, e o secretário-geral adjunto, Ary Raghiant Neto, comemoraram a vitória, destacando que é fruto do trabalho de união da classe e de várias diretorias, uma vez que a atuação começou na gestão do presidente Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior.

O ministro negou provimento à ação movida pela Anamages, destacando que a entidade não tem legitimidade ativa para propor medidas de controle abstrato de constitucionalidade. Em seu despacho, o ministro aponta que o STF firmou entendimento de que “a Anamages somente goza de legitimidade para propor ação direta de constitucionalidade quando a norma objeto do controle abstrato de constitucionalidade alcançar apenas magistrados de determinado estado da federação”. “O que se verifica, no caso em análise, é a impugnação de norma que alcança toda a magistratura nacional. Assim sendo, não tem a autora legitimidade para figurar como autora”, diz o documento.

Além de considerar ilegítima a autora da ação e de considerar que no mérito a tese não merece provimento, o ministro lembrou que a questão foi objeto de análise do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que decidiu, no Pedido de Providências 1465, de 4 de junho de 2007, que o magistrado não pode “reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente”.

Para Mendes, a condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providência urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, “e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do escrivão ou diretor de secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão”.

O CNJ afirma que “o magistrado é sempre obrigado a receber advogado sem seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”.