Violar sigilo das comunicações é crime: CFOAB aprova súmula

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) aprovou nesta segunda-feira (15/6), em reunião virtual, uma súmula sobre o crime de violação das comunicações entre cliente e advogado. O texto final ficou com a seguinte redação: “É crime contra as prerrogativas da advocacia a violação ao sigilo telefônico, telemático, eletrônico e de dados do advogado, mesmo que seu cliente seja alvo de interceptação de comunicações.”

A proposta da súmula para tornar a legislação que criminaliza a violação das comunicações efetivamente respeitada partiu do presidente da OAB Paraná, Cássio Telles. O tema foi discutido durante o I Encontro Nacional sobre os Crimes de Violações das Prerrogativas, realizado na sede do Conselho, em Brasília.  Telles afirmou então que é grande o desafio de fazer com que sejam revistos alguns conceitos que os tribunais aplicam. “Quando um advogado fala com um cliente, ainda que este seja alvo de interceptação, a conversa está preservada pelo sigilo e quem violar essa garantia está cometendo o crime que agora está previsto na Lei 8.906”, declarou.

Dias depois, no Colégio de Presidentes das Seccionais, realizado no Rio de Janeiro, a discussão avançou para a redação da súmula. Telles foi enfático ao defender que fosse empregada a expressão “crime contra as prerrogativas”. “Não temos de classificar esse crime como abuso de autoridade, mas com violação de prerrogativas da advocacia. E um dos tipos penais é exatamente a infração ao artigo 2 do inciso 7, que determina a inviolabilidade dos escritórios e de todas as nossas comunicações”, destacou.

Firmeza

“Vem em boa hora a manifestação do Conselho Federal, instado há tempos pelo nosso presidente Cássio Telles a firmar posição com relação à garantia de sigilo das comunicações entre advogados e seus clientes. Ressalto que a matéria foi tratada na Lei de Abuso da Autoridade, o que representa uma grande conquista da advocacia para o pleno exercício profissional”, destaca o Diretor de Prerrogativas da OAB Paraná, Alexandre Salomão.

“A súmula aprovada pelo Conselho Federal – mediante iniciativa do nosso batonnier Cássio Lisandro Telles – vai ao encontro das disposições dos incisos II e III, do artigo 7º, da Lei 8.906/94. Tendo assim o efeito de elucidar a aplicação do artigo 7º – B, do EOAB e, ao mesmo tempo, sedimentar o firme posicionamento institucional contrário a qualquer investida face ao pleno exercício do direito de defesa”, declara Rodrigo Rios, secretário-geral da OAB Paraná.

“Não tenho dúvidas de que são criminosos os atos que atentam contra o sigilo profissional. Interceptar, ouvir, utilizar processualmente e, em muitas vezes, divulgar conversas de advogados com seus clientes, pouco importando se obtidas fortuitamente, violam o próprio estado democrático de direito. Ao se aperceber tratar-se de conversa epistolar entre advogado e cliente, a autoridade responsável pela interceptação telefônica deve, de imediato, parar de ouvir o diálogo e cessar a gravação. Se porventura já foi gravado, ela deve ser apagada”, afirma Andrey Salmazo Poubel, presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais, para quem o sigilo profissional, por consequência a inviolabilidade do exercício da advocacia, deve ser observado e preservado por todos os atores processuais, sob pena de serem criminalmente responsabilizados.

Com informações do CFOAB