Vitória da advocacia: TJ-PR não conhece incidente de inconstitucionalidade sobre preferência do crédito tributário em relação aos honorários

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) rejeitou o incidente de inconstitucionalidade que tratava da preferência de créditos tributários em relação aos honorários advocatícios. A decisão representa uma vitória para a advocacias, pois a OAB Paraná atuou como amicus curiae no caso e defendeu a constitucionalidade do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil (CPC). O julgamento teve início em dezembro, quando a OAB se pronunciou por meio de sustentação oral.

Por solicitação da seccional, os juristas Teresa Arruda Alvim, Betina Grupenmacher e José Miguel Medina apresentaram pareceres sobre o tema e sustentaram que, assim como alimentos e créditos trabalhistas, os honorários advocatícios tratam-se de verbas destinadas ao sustento das pessoas.

“Ao rejeitar o incidente de inconstitucionalidade relativo ao artigo 85, parágrafo 14 do CPC, o Tribunal de Justiça do Paraná, através do seu colendo Órgão Especial, mantém o entendimento sedimentado perante o Supremo Tribunal Federal. Isso representa uma vitória importantíssima para a advocacia não só paranaense, mas também nacional, por conta do caráter alimentar dos honorários advocatícios”, diz o presidente da Comissão de Direito Tributário e conselheiro seccional, Fábio Grillo.

Pareceres

Em um dos pareceres que embasou o memorial da OAB, Teresa Arruda Alvim e Betina Grupenmacher esclarecem que “diante da inexistência de previsão constitucional de reserva de Lei Complementar para disciplinar o direito de preferência entre créditos, o art. 85, § 14, do CPC não agrediu a Constituição Federal ao aclarar o disposto no artigo 186 do CTN, no sentido de prever a preferência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) sobre os créditos da Fazenda Pública”, diz trecho do estudo.

No mesmo sentido, José Miguel Medina sustenta que o § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil não viola o artigo 146, caput, inciso III, alínea b da Constituição Federal. Para o jurista, “a regra constitucional que institui reserva de lei complementar deve ser interpretada restritivamente; regras sobre preferência entre créditos tributários e créditos de outra natureza não se encerram entre as normas gerais de legislação sobre crédito tributário; não se exige a edição de lei complementar para a definição de crédito decorrente da legislação do trabalho; e Lei complementar que eventualmente se referir a crédito oriundo da legislação do trabalho, por versar sobre tema próprio de lei ordinária, terá essa natureza, nada impedindo que o mesmo tema seja posteriormente disciplinado por outra lei ordinária”.