ADI da OAB contra multas em processos criminais será julgada no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar na próxima sexta-feira (26) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo CFOAB que analisa a constitucionalidade de um dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que prevê multa de 10 a 100 salários-mínimos para o advogado que abandonar processo sob sua responsabilidade.

A lei 11.719/08 alterou o artigo 265 do CPP e diz que ficou com a seguinte redação:  “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”

“Essa é uma grande preocupação da advocacia criminal pois traz enorme insegurança, em especial quanto aos critérios utilizados para a declaração do abandono da causa. Há de se observar que a referida multa é aplicável única e exclusivamente aos advogados e advogadas não havendo previsão de igual incidência para com juízes e promotores de Justiça”, analisa o diretor de Prerrogativas da OAB Paraná, Alexandre Salomão.

Salomão conota que em diversas situações a OAB tem de atuar para afastar a aplicação da multa e garantir o livre exercício profissional. “A multa tem sido aplicada sem que se tenha a mínima possibilidade de justificação ou de defesa por parte dos advogados. Infelizmente, observamos que tal instrumento, que ao nosso ver é absolutamente inconstitucional, tem sido utilizado como forma de censura à atuação profissional. Aguardamos que o Supremo Tribunal Federal resguarde o livre exercício da advocacia declarando a inconstitucionalidade desse artigo de lei que é um legado dos tempos da Ditadura Varguista”, alerta o diretor de prerrogativas da seccional.

“A advocacia permanece atenta ao julgamento virtual, pelo Plenário do STF”, diz o secretário-geral da seccional, Rodrigo Sánchez Rios. “Sanções disciplinares, conforme previsão constitucional, só se legitimam após a observância adjetiva e material do devido processo legal, possibilitando ao profissional a dialética necessária a fim de demonstrar, justamente, qual seria o motivo imperioso justificador do abandono processual em questão. A incidência automática da multa processual, sem chance de prévia e ampla defesa, não se reveste de amparo constitucional”, conclui Rios.

Confira a inicial da ADI