Comissões da OAB defendem possibilidade de sociedades de advogados cobrarem honorários contratuais nos juizados

À luz do que dispõem os arts. 3º e 74 da Lei Complementar n. 123/2006, as sociedades de advogados dispõem de legitimidade ativa para demandar perante os juizados especiais. Isso pode ocorrer desde que as mesmas comprovem que se enquadram nos limites de faturamento. Tal entendimento toma como base a Lei de Juizados Especiais, que autoriza as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a ajuizarem demandas perante os juizados especiais, pois a a lei complementar que define ME e EPP afirma que esses agentes podem ser sociedade simples. Se a reunião de advogados em sociedade se dá sob o regime da sociedade simples, as sociedades de advogados, por consequência, também devem ser legitimadas à proposição de ação judicial perante os juizados especiais.

O entendimento é das Comissões dos Juizados Especiais, de Defesa dos Honorários Advocatícios e de Sociedades de Advogados, em parecer produzido sobre o tema. Confira a íntegra no site da seccional.

Confira a íntegra do parecer

Por determinação do presidente da seccional, Cássio Telles, as comissões irão debater o tema da competência dos Juizados nas demandas envolvendo as sociedades em reunião com os presidentes das Turmas Recursais, a fim de verificar se há  dúvidas sobre tal competência, procurando estabelecer um entendimento de forma pacífica. Em relação ao pagamento de custas na cobrança de honorários, a OAB Paraná já oficiou ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) solicitando a isenção e por meio da Comissão de Acompanhamento Legislativo vem procurando uma solução por meio de lei.