Conselho Federal da OAB publicou três novos Provimentos

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil publicou no Diário da Justiça desta sexta-feira (21), página 403, o Provimento nº 130/2009 (sobre o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados – FIDA), o Provimento nº 131/2009 (sobre o Cadastro Nacional dos Advogados), e o Provimento nº 132/2009 (cria o Cadastro Nacional das Subseções da OAB).

A seguir, a íntegra dos três novos Provimentos publicados:
PROVIMENTO Nº 130/2009
 Altera o art. 4º do Provimento nº 122/2007, que "Dispõe sobre o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados – FIDA".
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista a necessidade de preservar a integridade dos recursos do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados – FIDA e o decidido na Proposição 2009.19.05693-01, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º do Provimento nº 122/2007, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe sobre o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados – FIDA passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O conselho Gestor poderá, a seu critério, conceder empréstimo às Caixas de Assistência e ao Conselho Federal, mediante solicitação, com garantia de retorno certo, até o encerramento do mandato, vinculando seu adimplemento, caso necessário, aos recursos oriundos do compartilhamento de receita e com a necessária atualização monetária dos valores disponibilizados, pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M/FGV) ou outro índice que vier a substitui-lo, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração. Parágrafo único – Na hipótese de deflação, da qual decorra índice negativo do IGP-M/FG, o percentual de atualização monetária será igual a 0% (zero por cento)". Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de agosto de 2009. Cezar Britto, Presidente. Manuel Bonfim Furtado Correia, Relator.

PROVIMENTO Nº 131/2009

Altera os §§ 3º e 4º, acrescenta o § 5º e renumera o § 4º do art. 4º do Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados".
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e tendo em vista o decidido na Proposição nº 2009.18.03468-01, RESOLVE: Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art. 4º do Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º … § 3º  O Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Escolas de Advocacia não poderão vender ou ceder a terceiros, a que título for, total ou parcialmente, os dados do Cadastro Nacional dos Advogados, concernentes aos inscritos em suas jurisdições. § 4º O disposto no § 3º não se aplica nas hipóteses previstas em Provimentos, no Regulamento Geral, no Estatuto da Advocacia e da OAB e em contratos firmados com entidades que prestem serviços diretamente ligados às finalidades da OAB, das Caixas de Assistência dos Advogados e das Escolas de Advocacia, para o fim, exclusivo, de divulgação de serviços destinados à saúde, previdência, ensino e seguro dos advogados." Art. 2º O art. 4º do Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados", fica acrescido do § 5º, com o seguinte teor: "Art. 4º … § 5º Fica ressalvado o direito do advogado de solicitar e obter a exclusão do seu nome dos Cadastros a serem vendidos ou cedidos, nos termos da parte final do § 4º." Art. 3º O § 4º do art. 4º do Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados", passa a vigorar renumerado como § 6º do mesmo dispositivo. Art. 4º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de agosto de 2009. Cezar Britto, Presidente, Ophir Cavalcante Junior, Relator.

PROVIMENTO Nº 132/2009
Cria o Cadastro Nacional de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.
 O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso V do art. 54 da Lei 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2009.19.04588-01, RESOLVE: Art. 1º É criado o Cadastro Nacional de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, vinculado ao Cadastro Nacional dos Advogados, a ser regulamentado por ato da Diretoria do Conselho Federal, que identificará as Subseções por número de advogados e serviços prestados, para efeito de classificação, organização e destinação das receitas e balizamento dos limites de sua competência e a respectiva área de abrangência. Art. 2º É obrigatória a inscrição das Subseções no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, na modalidade de filial, vinculada à inscrição das Seccionais. Art. 3º As Subseções prestarão contas, mensalmente, aos Conselhos Seccionais das receitas por elas auferidas, diretamente ou mediante transferência, e das despesas realizadas, devidamente acompanhadas dos documentos contábeis que as justifiquem, sob pena de se submeterem à suspensão da remessa dos repasses a que tiverem direito. Art. 4º Cabe exclusivamente aos Conselhos Seccionais, respeitada a legislação pertinente, pela maioria absoluta de seus membros, autorizar a criação ou determinar a extinção de Subseções. Parágrafo único. Na hipótese de extinção, somente será possível a análise de restabelecimento da Subseção na gestão seguinte. Art. 5º O patrimônio das Subseções pertence ao Conselho Seccional, sendo que eventuais doações de móveis ou imóveis às mesmas deverá ser formalizado em nome deste. Art. 6º A administração das salas de advogados nas Subseções será supervisionada pelo Conselho Seccional a que estiverem vinculadas. Art. 7º A responsabilidade do cumprimento das normas aqui estabelecidas caberá à Diretoria da Subseção. Art. 8º As Subseções em funcionamento na data do início da vigência do presente Provimento terão o prazo de um ano para ajustarem-se às regras previstas nos arts. 2º e 5º. Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de agosto de 2009. Cezar Britto, Presidente. Ophir Cavalcante Junior, Relator.

Fonte: Conselho Federal

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