OAB-PR e TJ-PR ajustam restabelecimento do peticionamento eletrônico

Nesta terça-feira, dia 27 de dezembro de 2016, o presidente da OAB-PR, José Augusto Araújo de Noronha, e o presidente do TJPR, Paulo Roberto Vasconcellos realizaram reunião para tratar do restabelecimento do peticionamento através do PROJUDI durante o recesso forense que vai do dia 20/12/2016 a 06/01/2017.

A queixa dos advogados e da própria diretoria da OAB-PR era de que não haveria a possibilidade de protocolo de petições e novas ações “não urgentes” durante o recesso, o que prejudicaria o direito de petição e a finalidade do processo eletrônico, sem falar na possibilidade de congestionamento do sistema no retorno das atividades logo após o recesso.

A reunião foi acompanhada pelo Conselheiro Estadual da OAB-PR, Marcio Nicolau Dumas e pelo Secretário do TJPR, José Alvacir Guimarães, assim como de técnicos do setor de informática do TJPR. A previsão é que até o final do expediente de hoje haverá o restabelecimento do serviço em sua integralidade.

A OAB PR está de plantão para atender aos advogados (0800 643 8906) que possuem dúvidas em relação ao funcionamento dos serviços judiciários durante o recesso forense, assim como lançará no site um tutorial (clique aqui) para facilitar a compreensão dos advogados sobre a melhor forma de utilização dos serviços judiciais durante o recesso.

Lembramos que o TJPR editou a Resolução nº169, de 24 de outubro de 2016, do Colendo Órgão Especial, que dispõe sobre a suspensão do expediente forense e prazos processuais, durante os seguintes períodos:

A – de 20/12/2016 a 06/01/2017 – Suspensão do expediente forense e,

B – de 20/12/2016 a 20/01/201 – Suspensão dos prazos processuais, inclusive aqueles referentes aos procedimentos administrativos em curso perante o Conselho da Magistratura e o Órgão Especial, bem como, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário de Justiça Eletrônico, intimação de partes ou advogados e realização de audiências/sessões de julgamento, que deverão, por sua vez, ser remarcadas em caso de agendamento durante este período, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil.

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