Presidente da OAB Paraná leva pleitos da advocacia ao corregedor-geral do TJ-PR  

A presidente da OAB Paraná, Marilena Winter, e a presidente da Comissão de Direito Processual Civil da seccional, Rogéria Dotti, se reuniram nesta quarta-feira (3) com o corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), desembargador Luiz Cezar Nicolau, para tratar de entraves que a advocacia paranaense vem encontrando no que tange à retomada das sessões de julgamento presenciais e em formato híbrido. Também esteve presente na reunião o vice-presidente da Comissão de Direito Civil da OAB Paraná, Sandro Gilbert Martins.

Os representantes da advocacia levaram ao conhecimento do corregedor-geral situações práticas em que os advogados se dirigem presencialmente às Câmaras e Órgãos Fracionários e nem sempre encontram servidores para lhes direcionar ou instruir como se posicionar para sustentações orais e apresentação de questões de ordem. 

Segundo relatos que chegaram à Comissão de Direito Processual Civil, também têm sido frequentes entraves quanto ao uso da palavra, inclusive com a advertência de não ter sido feita prévia inscrição e cadastro eletrônico junto ao sistema Projudi, em hipóteses de expansão do quórum (CPC 2015, art. 942) para o julgamento de recursos, de forma subsequente à divergência e com a continuidade da análise do caso na mesma sessão de julgamento.

“No que tange a prévia inscrição, é de conhecimento a necessidade de cadastro, com 24h de antecedência, do advogado ou advogada para realização da sustentação oral, no entanto, embora entendamos a necessidade deste cadastro prévio, há situações onde surgem imprevistos, diante dos quais o advogado cadastrado não consegue se fazer presente no dia da sustentação e, ainda que tenha outro advogado constituído no processo, há câmaras que vêm obstando a feitura da sustentação por advogado(a) regularmente constituído”, diz trecho do ofício entregue ao corregedor.

Diante das questões apresentadas, os representantes da OAB Paraná solicitaram a elaboração de um ato normativo com vistas à regulamentação e padronização para que se façam presentes servidores para acompanhar as sessões; a possibilidade de nova sustentação oral quando da hipótese de expansão do quórum (art. 942, CPC 2015), haja vista se tratar de novos julgadores; e ainda que seja possibilitada, sem a necessidade de cadastro com 24h (vinte quatro horas) de antecedência, a realização de sustentação oral por advogado constituído nos autos.