No entendimento da OAB, a exigência por parte da Prefeitura de Cascavel dificulta o exercício profissional do advogado e fere a lei na medida em que o advogado público não pode ser submetido ao controle de frequência, bem como que sua atuação extrapola ao exercício de mero desempenho funcional.
Ao analisar o mérito, o juiz federal substituto Augusto César Pansini Gonçalves entendeu que embora seja louvável a preocupação do prefeito de Cascavel de tentar diminuir o número de fraudes por meio do controle biométrico, as atividades precípuas de um advogado não são compatíveis com uma jornada de trabalho fixa e aferível por intermédio de registros em livro-ponto. “Advogados cumprem suas tarefas dentro de prazos legais e peremptórios, independentemente do término do horário de expediente. Assim, quando têm prazo processual a cumprir, não podem interromper seu trabalho apenas porque o horário do expediente já terminou”, defende. Confira a íntegra da decisão.
Bom dia.
Sou Procurador Municipal da Câmara Municipal de Campo Grande-MS, inscrito regularmente na OAB-MS sob n. 5.152. Gostaria de obter a Inicial desse MS, se possível, pois já protocolei Requerimento junto à Presidência da Casa e sequer me deram resposta. Da mesma forma, solicitei ao Presidente da OAB/MS que enviasse um Ofício à Câmara, mas nada fez.
Atenciosamente, ARAL CARDOSO