STJ diz que prazo em dobro para procuradores distintos permanece até o novo CPC

O prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes, previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil (CPC), vale também no caso dos processos judiciais eletrônicos, enquanto não entrar em vigor a nova legislação processual. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O TRF4 entendeu que a regra não deveria ser aplicada aos processos eletrônicos, já que os representantes das partes não teriam nenhum problema para ter vista dos autos simultaneamente, devido à disponibilidade permanente do processo.

O recurso foi interposto no STJ por uma empresa que sustentava que o entendimento do tribunal de origem viola o artigo 191 do CPC, pois a lei que trata da informatização do processo judicial não trouxe alterações quanto à contagem de prazos.

Por essa razão, segundo a empresa, quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, deverá ser aplicado o prazo em dobro também aos processos que tramitam em meio eletrônico.

OAB Paraná
Em 2013, durante audiência com o então vice-presidente do TRF4, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, o presidente da OAB Paraná, Juliano Breda, questionou o entendimento que o TRF4 vinha adotando de que com o processo eletrônico não se justificava o prazo em dobro. Na ocasião foram entregues ao vice-presidente do Tribunal os ofícios contra decisão do TRF4 que entendeu não prevalecer a regra do prazo em dobro para partes com procuradores diferentes no processo eletrônico. A audiência aconteceu na sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) e contou com as presenças do procurador nacional de prerrogativas do Conselho Federal da OAB, advogado José Luiz Wagner, e do presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB Rio Grande do Sul, Eduardo Zaffari (lembre aqui).

Prazo mantido
Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o advento do processo judicial eletrônico “afastou a impossibilidade de diferentes advogados obterem vista simultânea dos autos. Assim, não mais subsiste a situação que justifica a previsão do prazo em dobro”.

Porém, a Lei 11.419/06, que regula o processo eletrônico, não alterou nem criou exceção em relação ao artigo 191 do CPC. Para o ministro, não havendo alteração legislativa sobre o tema, não há como deixar de aplicar o dispositivo legal vigente, sob pena de se instaurar “grave insegurança jurídica” e ofender o princípio da legalidade.

O relator observou que o novo CPC, que entrará em vigor em março de 2016, tem disposição adequada à nova realidade processual (artigo 229, parágrafo 2º).

“Enquanto não estiverem vigentes as novas disposições do CPC, não há como aplicar o entendimento firmado no acórdão recorrido”, acrescentou o ministro.

Clique aqui para ler o voto na íntegra

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *