Transitada em julgado decisão sobre ISS fixo em Ponta Grossa

A Justiça Federal deferiu o mandado de segurança impetrado pela OAB Paraná em face da Secretaria Municipal de Finanças de Ponta Grossa, e decidiu que os advogados e as sociedades de advogados que queiram podem se valer do recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) no Regime Anual Fixo.

A decisão, transitada em julgado, acolheu o seguinte entendimento: “que advogados e sociedades de advogados sediados em Ponta Grossa, possam, em querendo, optar pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS ANUAL FIXO por profissional, nos termos do artigo 9º, §1º e §3º, do Decreto-Lei nº 406/68, afastando-se, pois, a aplicação da inserção do regime de apuração objeto dos §§19 a 26 do artigo 13 da Lei Municipal nº 7.500/04, com redação dada pela Lei Municipal nº 13.544/19, e, por consequência, preservando-se a higidez do regime de tributação anual fixa do referido Imposto em detrimento do impagável regime mensal sobre o receita bruta variável calculada com base em valor de referência (VR), não só em face do disposto pela Constituição Federal de 1988 e do próprio Decreto-Lei nº 406/68, mas, também, conforme orientação já sedimentada pela jurisprudência do Pretório Excelso sobre a matéria – Tema 918 (“É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.”). ”

Luta e vitória da OAB

No início de 2019, a OAB Paraná impetrou mandado de segurança coletivo perante a Justiça de Ponta Grossa, com pedido liminar, no sentido de preservar a possibilidade de que os advogados e as sociedades que quisessem se valer do Regime Anual Fixo em relação ao ISS para o município pudessem exercer esse direito subjetivo sem a restrição imposta pela Lei Municipal nº 13.070/2018. A medida foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Pleno da OAB na primeira sessão da gestão 2019-2021, realizada no dia 18 de janeiro (relembre aqui).

No mês seguinte, a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa concedeu liminar no mandado de segurança impetrado pela OAB Paraná (leia mais aqui). O município interpôs agravo de instrumento junto ao Tribunal Regional da 4ª Região, que negou provimento.

A opção pelo regime anual fixo consta do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/68 e do artigo 13 da Lei Municipal nº 7.500/04. No entanto, a Lei Municipal nº 13.070/2018 impossibilitou o recolhimento nesse regime ao revogar expressamente dispositivos sobre o tema que constavam da Lei Municipal nº 7.500/04.

Em abril de 2019, o tema foi debatido no Supremo Tribunal Federal (STF), que confirmou o posicionamento da OAB (confira aqui).