Carta de Curitiba apresenta deliberações do VIII Encontro Nacional de Prerrogativas

Depois de um dia inteiro de debates, os participantes do VIII Encontro Nacional de Prerrogativas aprovaram a Carta de Curitiba, contendo as deliberações que serão encaminhadas ao Conselho Federal visando a defesa das prerrogativas da advocacia. O presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, conselheiro federal Alexandre Ogusuku, encerrou os trabalhos fazendo um balanço do encontro.

“O encontro foi muito positivo e produtivo, porque teve como tema central a nova lei que criminaliza a violação de prerrogativas, esse novo instrumento que vem em defesa da advocacia. As 27 comissões estaduais e as 27 procuradorias de prerrogativas de todo o Brasil estiveram aqui, discutiram, debateram, apresentaram excelentes sugestões”, avaliou Ogusuku.  De acordo com o presidente da comissão nacional, foram propostas medidas administrativas importantes envolvendo todo o sistema OAB.

Alexandre Ogusuko destacou as propostas relativas às prerrogativas da mulher advogada.  “O grupo concluiu por encaminhar ao Conselho Federal uma orientação para que, nas próximas formações das comissões, se amplie o número de advogadas, observando-se um número mínimo de mulheres, tal como se fará para a composição de diretorias e conselhos da OAB”, anunciou.

Ainda, com relação às prerrogativas das advogadas, foi discutido o direito de vestimenta das mulheres. “O Conselho Federal deve, por meio de uma súmula específica, definir de uma vez por todas que ninguém há de oprimir ou restringir as vestimentas das mulheres, afastando qualquer tipo de preconceito ou discriminação”, disse.

Ogusuku agradeceu a acolhida da OAB Paraná na realização do evento. “Foi um encontro maravilhoso. Nossos agradecimentos especiais ao presidente Cássio Telles, à toda sua diretoria e ao diretor conselheiro José Augusto Araújo de Noronha. A advocacia paranaense nos recebeu muito bem, levaremos as melhores impressões do estado do Paraná para todo o Brasil”, concluiu.

Confira a íntegra do documento aprovado pelo VIII Encontro Nacional de Prerrogativas:

 

 

CARTA DE CURITIBA

VIII ENCONTRO NACIONAL DE PRERROGATIVAS

Os participantes do VIII Encontro Nacional de Prerrogativas, representantes das Comissões e de Procuradorias de Prerrogativas das Seccionais da OAB no Brasil, reunidos na Sede do Conselho Seccional da OAB/PR, nos dias 28 e 29 de novembro de 2019, objetivando a defesa do livre exercício profissional, tendo em vista o papel essencial exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil na representação dos interesses da advocacia nacional e da sociedade, debateram os seguintes temas e, ao final, aprovaram os seguintes encaminhamentos conforme exposto:

I – USO DAS INTERCEPÇÕES DE CONVERSAS ENTRE CLIENTE E ADVOGADO

É inconstitucional a utilização das conversas interceptadas pelo Estado entre cliente e advogado no exercício da advocacia. A inviolabilidade constitucional da advocacia é um dos instrumentos da igualdade material na relação processual. O uso das conversas interceptadas entre advogado e cliente no exercício profissional pelo Ministério Público ofende o artigo 133 da CF, o princípio da paridade de armas e o da lealdade processual. Assim, toda e qualquer violação da advocacia deve ser reprimida pelo sistema OAB com (i) a adoção de medidas judiciais e administrativas de ofício contra as autoridades que violam a advocacia e o uso inconstitucional das conversas entre clientes e advogados; (ii) o encaminhamento ao CNJ e ao CNMP de pedidos para a edição de normas declaratórias sobre a inviolabilidade da advocacia e a proibição do uso das conversas interceptadas entre cliente e advogado; (iii)  a edição de súmula do CFOAB para reafirmar a manifesta inconstitucionalidade do uso das conversas entre clientes e advogado no exercício profissional e orientação às seccionais.

II – O VÍDEO E O ÁUDIO COMO INSTRUMENTOS DE DEFESA DA ADVOCACIA E DAS PRERROGATIVAS

É prerrogativa da advocacia, pelo Art. 7º, da Lei Federal nº. 8.906/94, gravar em áudio e vídeo todos os atos e diligências judiciais e extrajudiciais, independentemente de autorização.

III – PRERROGATIVAS DA MULHER ADVOGADA:

Debatidas as prerrogativas da Mulher Advogada, conclui-se pela necessidade de, (i) nas futuras composições da CNDPVA, observar o número mínimo de mulheres tal como já normatizado pelo CFOAB para a formação de diretorias e conselhos; (ii) indicação pelo sistema OAB, respeitados os preceitos normativos, de advogada para atuar na assistência de acusação nos casos de mulher advogada vítima de feminicídio; (iii) edição de enunciado sobre o direito de vestimentas das mulheres advogadas e combate ao preconceito e discriminação; (iv) adoção de medidas para combater a revista nas bolsas de mulheres advogadas quando do ingresso nas unidades forenses, preservando-se a privacidade.

IV – INICIATIVAS DO SISTEMA OAB EM FACE DOS CRIMES DE VIOLAÇÕES DAS PRERROGATIVAS:

Objetivando descrever boas medidas sobre a correta aplicação dos crimes de violação de prerrogativas e instrumentalizar a atuação da OAB, por meio das Comissões e Procuradorias de Prerrogativas, visando a subsidiar a notitia criminis a ser apresentada junto ao Ministério Público, conclui-se: (i) em caso de violação de prerrogativas tuteladas pela Lei nº. 13.869/2019, a OAB deverá agir de ofício, ou a pedido do advogado interessado, adotando as providências penais e administrativas pertinentes; (ii) a instauração do procedimento administrativo a ser adotado para a apuração do crime de violação de prerrogativas deverá tramitar na respectiva Seccional da OAB competente, ressalvados os casos legais de atuação do CFOAB; (iii) por recomendar a edição de uma normativa procedimental especifica à orientar a instauração e a instrução das denúncias relacionadas aos crimes contra as prerrogativas profissionais e atuação de todo o sistema; (iv) encaminhar ao CFOAB a edição de provimento específico à orientar a atuação da instituição nos casos de prisão e ou de busca e apreensão em escritório ou local de trabalho do advogado, nos termos do artigo 7º, Lei Federal nº. 8.906/94.

V – A OAB COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL NOS CRIMES DE VIOLAÇÕES DAS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA

A OAB é parte legitima para a notícia do fato criminoso e para o exercício da assistência penal, na fase inquisitorial ou judicial; há a necessidade de que a OAB construa orientações internas, dirigidas aos seus membros, e recomendações externas, dirigidas às autoridades competentes para que a iniciativa da assistência possa se efetivar mediante o conhecimento do fato pela OAB, inclusive mediante comunicação obrigatória da autoridade que recepcionar a notícia crime. Na ação subsidiária privada, prevista no artigo 3, parágrafo 2, da Lei n. 13.869/2019, o seu autor é o advogado ofendido, podendo, nos termos do artigo 49 da Lei 8.906/94, ser assistido pela OAB.

VI – A PREVENÇÃO E A MEDIAÇÃO COMO FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE PRERROGATIVAS

Sobre as medidas preventivas às violações das prerrogativas e a necessária defesa pelo sistema da OAB, os integrantes do encontro concluíram: (i) pela necessidade de Caravanas perenes em todo o sistema OAB; (ii) treinamento prévio obrigatório dos membros e delegados das comissões de prerrogativas; (iii) cursos e palestras aos servidores e autoridades nos cursos de formação; (iv) cursos e palestras regulares aos candidatos à inscrição na Ordem antes do compromisso legal (juramento); (iv) iniciativas das Seccionais no sentido de provocar a inserção nos editais de concursos públicos o tema das prerrogativas dos advogados; (v) criação de campanhas publicitárias com veiculação da importância da atuação do advogado; (vi) levantamento pelas Seccionais da Ordem em relação aos principais violadores de prerrogativas e agir de ofício no sentido de tentar mediar a solução;

Conclui-se, também, que a Mediação poderá se revelar eficiente e eficaz na solução de conflitos de prerrogativas, no sentido de recomendar a criação de comissões de mediações de prerrogativas paritárias, compostas por membros da OAB e das demais carreiras jurídicas (Juiz, Promotor, Delegado) para promover a mediação, em situações que as duas partes tenham interesse, nos casos passíveis de demandas administrativas ou judiciais, salvo os casos nos quais a ofensa tenha repercussão perante toda a sociedade, sempre a critério da Ordem dos Advogados do Brasil.

Considerando que o tema fora proposto em virtude de sinalização da ANAMATRA, a sugestão é de que se inicie pela referida associação como projeto piloto.

VII – PROBLEMAS NOS PRESÍDIOS NOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO

É gritante e clarividente os problemas nos presídios federais espalhados pelo Brasil. Assim, conclui-se pela necessidade da criação de um grupo supracomissional, de especialistas nas áreas afetadas pelas violações, para atuar no encaminhando de soluções de todos os problemas.