Comissão de Precatórios orienta advogados acerca de transferências de imóveis cuja desapropriação é objeto de indenização

A Comissão de Precatórios da OAB Paraná orienta advogados que atuam no ramo de precatórios acerca das transferências de imóveis cuja desapropriação (total ou parcial) é objeto de indenização judicial pelo ente estatal. É importante que os profissionais atentem-se às situações de compra e venda em que não há a devida ressalva das cessões do direito creditório ou até mesmo dos direitos à honorários do patrono da causa, que muitas vezes vê-se excluído do processo por decisão do adquirente do imóvel, que passa a ser titular do crédito.

O alerta da Comissão tem como base situações experienciadas por advogados que relataram situações de processos de indenização por desapropriação em que o credor transfere a propriedade do imóvel, cuja desapropriação (total ou parcial) é objeto de indenização judicial pelo ente estatal. Nestes casos, embora o adquirente do bem venha a subrogar-se no direito à indenização judicial advinda, muitas vezes o autor do processo indenizatório, titular da ação, não faz ressalva na venda do bem imóvel, e, nesse caso, perde o direito à indenização.

Muitas vezes o autor, não ciente da perda do direito à indenização, cede tais direitos a terceiros (mesmo antes ou depois de vendido o bem), de modo a coexistir em um mesmo processo diversos credores de legitimidade duvidosa sobre um mesmo valor. Outro problema, nestes casos, decorre da intervenção do adquirente do imóvel nos autos do processo indenizatório, com base na matrícula atualizada, e afasta o credor (autor da ação e/ou cessionários), substituindo o advogado constituído, deixando de adimplir eventuais honorários pactuados com o vendedor da propriedade.

Há, na avaliação da Comissão de Precatórios, “a existência de um risco sistêmico para toda a advocacia, pois a maioria dos colegas que atuam na orientação de cessionários de precatórios o faz com base apenas na análise dos autos do(s) processo(s) judicial(ais)indenizatórios, ignorando as questões advindas do direito real de propriedade”.