Honorários sucumbenciais recursais: justa remuneração e acesso à Justiça ou mecanismo de dissuasão recursal?


Qual o efetivo papel dos honorários sucumbenciais recursais? Trata-se de uma justa remuneração e acesso à Justiça ou é um mecanismo de dissuasão recursal?  A questão norteou nesta quarta-feira (29) a exposição do jurista Eduardo Talamini na XXIII Conferência Nacional da Advocacia. Ele participou do painel “Honorários Advocatícios”, no terceiro dia do maior encontro da advocacia brasileira.

“Os honorários sucumbenciais recursais são uma novidade do CPC 2015. Trata-se da possibilidade de, em certos casos, o órgão que julga o recurso ampliar os honorários que já haviam sido fixados contra aquele que foi derrotado, recorreu e tornou a ser derrotado”, esclareceu Talamini.

Segundo o advogado, a fixação desses honorários vem sendo usada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal da Justiça (STJ) como um mecanismo de dissuasão ao recurso. “Surpreendentemente, quando vamos procurar jurisprudência, julgados sobre novidades do CPC 2015, é um dos temas mais enfrentados”, afirmou.

“O STF e o STJ têm claramente dito que condenam em honorários para desincentivar o recurso. A função primordial dos honorários não é propriamente essa, é a de remunerar justamente o trabalho que o advogado tem na causa e, com isso, diminuir os custos para a parte. Quanto mais o derrotado paga para o advogado do vencedor, menos o vencedor tem que pagar para o seu próprio advogado”, ponderou Talamini.

“A função é dupla, serve para as duas coisas: remunerar e dissuadir recursos, mas deve prevalecer o caráter remuneratório e que é facilitador do acesso à Justiça. No entanto, a jurisprudência do STF e STJ, até o momento, inclina-se no sentido oposto”, pontuou.