A importância da universalidade dos Direitos Naturais e Individuais

Roberto Bona Junior

A relevância da matéria em questão pode ser compreendido entendendo a sua origem e finalidade precípua. Os Direitos Individuais, dos quais sã suas principais espécies os Direitos Fundamentais e os Direito Humanos, tiveram sua constituição nas concepções de liberdades e proteções, advindas do Direito Natural, com a finalidade de defender os indivíduos não apenas do poder estatal, mas também do poder social

Uma das primeiras Cartas de Direito que se tem notícia é o Cilindro de Ciro, oriundo da Babilônia e que hoje se encontra em exposição no Museu Britânico em Londres. Ciro II, rei da antiga Pérsia, ao conquistar a Babilônia, decidiu libertar todos os escravos, permitindo que os povos exilados regressassem às suas terras de origem. Declarou também que qualquer cidadão teria direito a escolher sua própria religião

Diante disto, foi inaugurada, ainda com base no Direito Natural e, em grande parte das vezes, tendo relação com Religião, a existência de normas que limitavam a intromissão do Estado e da Sociedade, de certa forma, nas escolha individuais

Para que fosse alcançada a importância fundamental de tais normas, se percorreu um longo e árduo caminho, com a progressão da esfera das liberdades individuais, com seu retrocesso e agigantamento do poder coletivo. Há de se destacar que nem sempre estes foram universalizáveis, sendo, por vezes, atribuídos somente diante de condições como naturalidade, classe social, sexo, dentre outros

Em seu desenvolvimento, tem-se eventos emblemático como o estabelecimento da Carta Magna da Inglaterra a Carta de Mandén; a Petição de Direito elaborada pelo Parlamento Inglês, que tratava especificamente das liberdade civis; a declaração de Independência dos Estados Unido de 1776, episódios nos quais a técnica de proteção dos Direito Individuais ou, porque não dizer, da prevalência do Direito sobre a força, quer estatal quer social, foi sendo firmado de maneira que, em seu contexto foram desenvolvida concepções como o direito à vida, liberdade, dentre outros e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que surgiu durante a Revolução Francesa e estabelecia que todos os cidadãos franceses teriam direito à liberdade, propriedade segurança e resistência à opressão.

Porém, se por um lado o Iluminismo e o Constitucionalismo puderam firmar tais concepções, foi somente depois dos horrores da Segunda Guerra Mundial, que a matéria efetivamente passou a ser desenvolvida de forma mais precisa e técnica, de maneira a estabelecer, como art. 1.º da Declaração Universal que o gozo destes direitos não teria mais qualquer parâmetro jurídico, mas sim, biológico. Teria direito à sua proteção todo e qualquer ser humano, sendo este o significado da aparente incorreção da norma que equipara o conceito jurídico de pessoa ao conceito biológico de ser humano

Trata-se, não de um erro, mas de um esforço coletivo para tentar impedir que novamente na história da humanidade se verificasse a desumanização ou despersonalização por quaisquer razões, de seres humanos, esforço esse encabeçado por Eleanor Roosevelt e que deu origem à Organização das Nações Unidas, cuja missão é o de contrabalança os interesses coletivos, geradores da paz social do bem comum, com os já provados inafastáveis Direito Individuais e Liberdades Civis, que são os garantias última contra a tirania e o arbítrio, o nascedouro de qualquer ideia de liberdade, dignidade e felicidade.

Roberto Bona Junior

Advogado inscrito na
OAB Paraná sob nº 56.262
Pós-graduado em Direito
Penal Econômico pela
Universidade Positivo
Membro da Comissão de Defesa dos
Direitos Humanos e da Comissão de
Advocacia Criminal da OAB Paraná
Membro da 2ª Turma do Tribunal de
Ética e Disciplina da OAB Paraná