Processualistas propõem um olhar mais moderno sobre dispositivos do novo CPC

O novo Código de Processo Civil (CPC) voltou a ser tema de debates na VI Conferência Estadual da Advocacia nesta sexta-feira (4). Precendente, coisa julgada, tutela provisória e efetividade do processo foram discutidos pelos professores Sérgio Cruz Arenhart, Ricardo Alexandre da Silva, Sandro Martins e André Tesser.

O professo Sérgio Arenhart trouxe para a Conferência um tema novo – a coisa julgada sobre questão. Arenhart faz uma nova leitura do artigo 503 do novo Código de Processo Civil, sustentando que sua interpretação deve ser ampliada de forma que as questões incidentais do processo também se tornem estáveis. “Não podemos pensar que esse dispositivo é apenas uma reprodução do código anterior em relação à ação declaratória incidental. Ele precisa ser visto dentro de uma dinâmica atualizada”, disse Arenhart.

A proposta, segundo o processualista, vai ao encontro dos propósitos de efetividade da prestação jurisdicional do novo CPC e se aproxima do modelo jurisdicional anglo-americano. “Podemos pensar o processo dentro de uma visão mais moderna e não ficar ligados ao passado, pois dessa forma teremos uma lógica mais razoável para a resolução de conflitos”, afirmou.

Ricardo Alexandre da Silva começou discutindo o conceito de jurisdição e rebatendo o dogma de que juiz não cria direito. “A interpretação é fundamental para que possa se ter a norma. É imprescindível que o juiz crie direito e a criação do direito pelo poder jurisdicional é inerente à atividade interpretativa”, destacou.

O precedente, por sua vez, tem um caráter funcional e, na sua opinião, deve ser exclusividade das cortes superiores. Silva considera que o artigo 927 do novo CPC deve ser visto de forma restritiva, não estendendo aos tribunais o poder de criar precedentes, porque súmula não tem esse caráter.

Entretanto, o jurista defende o precedente como uma ferramenta essencial para que se tenha uniformidade no direito, igualdade e segurança jurídica. “Não é possível que, num país como o nosso, carente socialmente, o Judiciário julgue a mesma questão reiteradas vezes”, afirmou.

Sandro Gilbert Martins analisou algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça referentes a aspectos do novo código, a fim de apresentar um diagnóstico de como o STJ tem decidido na esfera do novo processo. “A intenção é avaliar se o que o legislador pensou está se mostrando verdadeiro e avaliar em que direção o STJ está indo”, disse. Para Martins, o legislador nos brindou com uma visão avançada, mas depois de analisar decisões que abordam discussões sobre o contraditório, honorários advocatícios, fundamentação, poderes do relator, multa em agravo interno e embargos de declaração, concluiu que “o STJ continua vendo as coisas da perspectiva da pilha do processo”.

André Tesser tratou do tema da tutela provisória tecendo críticas ao novo CPC. “É curioso que neste aspecto o código tenha andado para trás. Se tinha algo no código anterior que funcionava eram as tutelas provisórias, mas foram modificadas de tal forma que trouxeram de volta problemas que já havíamos solucionado”, afirmou. Para Tesser, o novo CPC adotou um modelo ultrapassado. “Mais de 20 anos de debates sobre esse tema foram apagados pela nova legislação”, enfatizou.

Na sua opinião, houve uma aparente despreocupação do legislador em distinguir tutela cautelar e tutela antecipada, que são “espécies do mesmo gênero”, exigem os mesmos requisitos, mas têm procedimentos muito diferentes. Para Tesser, o legislador criou um sistema “bipolar e esquizofrênico” e, embora os dispositivos tenham sido criados sob uma perspectiva teórica equivocada, cabe aos operadores do direito procurar saídas.