TJ responde pedido da OAB Paraná sobre devolução de custas recursais nos Juizados Especiais

Em resposta a ofício encaminhado pela OAB Paraná, o Tribunal de Justiça comunicou a impossibilidade de acolher o pedido da seccional pela alteração da Lei Estadual 18.413/14 e a IN 01/2015 do TJPR, no que tange à restituição do valor das custas recursais dos Juizados Especiais, quando o recorrente tem seu recurso provido.

A disciplina atual coloca na responsabilidade do recorrente vencedor o ônus das custas, mesmo quando ele é vitorioso com o acolhimento de seu recurso. A seccional requereu a revisão dessas normativas, a fim de viabilizar a restituição dos valores gastos com o preparo recursal.

Os argumentos para a negativa foram: a) Os dispositivos impugnados das normas estaduais, que vedam a restituição de custas ao recorrente, não estão em desconformidade com a Lei Federal n° 9.099/95; b) Como o processo nos Juizados Especiais deve orientar-se pelo princípio da celeridade a previsão de preparo serve para desestimular as partes a recorrer das decisões; c) A obrigatoriedade do preparo está prevista no artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95; d) Como corrobora o estudo citado na decisão, no âmbito dos Juizados Especiais é descabida a devolução de custas ao recorrente, não havendo necessidade, portanto, de alterar as normas impugnadas.

O pedido pela revisão dos dispositivos teve sua origem na carta do I Colégio de Presidentes das Comissões da Advocacia Iniciante da atual gestão, realizado em junho de 2019. A proposta foi encaminhada pela presidência da OAB Paraná à Corregedoria Geral de Justiça, que por sua vez deliberou pelo seu encaminhamento à 2ª Vice-Presidência do TJ-PR.

Com a decisão informada pelo Tribunal, a Comissão da Advocacia Iniciante e a Comissão de Juizados Especiais da seccional criaram um grupo de trabalho para analisar a questão e mapear como os demais Tribunais de Justiça da federação disciplinam a matéria.

Confira a íntegra da decisão do TJ-PR