TRT julga IAC e diz que petição inicial deve conter apenas estimativa de valores

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) julgou Incidente de Assunção de Competência (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000) suscitado pela 2ª Turma do Regional e reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial.

Para o presidente da OAB Paraná, Cássio Telles, a decisão traz segurança para a advocacia, uma vez que havia divergência de entendimentos no TRT, ora dizendo que a inicial tinha que ser líquida, ora dizendo que seria apenas uma estimativa. “Depois de vários debates com advogados de todo o estado, a OAB construiu uma tese, que foi levada ao TRT, no julgamento do IAC, entendendo que não se pode estabelecer obrigatoriedade de liquidar previamente o pedido, quando o reclamante sequer tem os documentos necessários e carece até mesmo de recursos financeiros para contratar um contador”, disse Telles, que sustentou oralmente na sessão, em nome da seccional.

No entendimento do desembargador relator do processo Cassio Colombo Filho, “a fixação do valor da causa e da condenação do processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente”.

“Reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa de valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial”, diz trecho da decisão.