Conselho Pleno da OAB Paraná aprova por unanimidade parecer pela inconstitucionalidade de lei estadual sobre homeschooling

O Conselho Pleno da OAB Paraná aprovou por unanimidade na sexta-feira (13/5) o parecer elaborado pela Comissão de Estudos Constitucionais da seccional a respeito da Lei 20.739/2021, que institui as diretrizes do ensino domiciliar (homeschooling) no âmbito da educação básica. A deliberação foi pelo ajuizamento de ação de inconstitucionalidade ou ingresso da OAB como amicus curiae em ação sobre o tema.

O relatório, elaborado pelo conselheiro seccional Cristiano de Assis Niz, aponta vícios de inconstitucionalidade formal na lei “por violar a competência privativa da União (art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal)”. Também são citados vícios de inconstitucionalidade material, “por violar os objetivos gerais das políticas públicas educacionais (art. 206 da Constituição Federal e art. 178 da Constituição do Paraná, além de princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; e do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e à convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência”.

O relator lembrou ainda a tese do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 888815: não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação pátria”.

Durante a análise do caso, a presidente da OAB paraná, Marilena Winter, lembrou que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) já considerou inconstitucional o PL.

A votação do conselho foi favorável a dois pontos: autorizar o Conselho Seccional,  se for o caso, a ajuizar Ação de Inconstitucionalidade de eventuais leis municipais sobre o mesmo tema, em face da Constituição Estadual; e indicar ao Conselho Federal, “se for o caso, o ajuizamento de Ação de Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 739/2021, em face da Constituição Federal; bem como de eventual Lei nacional, caso o substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.179, de 2012, que tem por objeto alterar a Lei nº 9.394, de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 8.069, de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica”.