Advocacia conta com Observatório de Defesa dos Honorários

A advocacia conta com mais uma ferramenta em defesa das prerrogativas profissionais: o Observatório Nacional de Defesa dos Honorários. A notícia foi trazida na manhã desta sexta-feira (1º/12) pelo procurador nacional adjunto das Prerrogativas da Advocacia do Conselho Federal da OAB, Cássio Lisandro Telles, durante a programação do III Colégio  de Presidentes de Subseções, em Guaíra.

“O observatório dos honorários tem a finalidade de acompanhar as decisões judiciais em relação à aplicação do tema 1.076, julgado pelo STJ e  do parágrafo 6o.-A, do artigo 85, do CPC.  As decisões que desrespeitarem a fixação dos honorários entre 10 e 20% devem ser denunciadas ao CFOAB, por esse canal. A partir daí, a OAB fará uma análise e, verificada a violação do que estabelece a lei e o julgamento repetitivo, haverá o ingresso como assistente do advogado, para cobrar o respeito à lei e à decisão do STJ”, esclareceu  Telles. “Peço máxima atenção a este tema, para não retrocedermos na tese”, frisou.

Por meio do canal exclusivo, a advocacia poderá encaminhar denúncias de casos de descumprimento da tese fixada pelo STJ no que se refere a devida aplicação das regras do Novo CPC sobre a fixação de honorários. 

Os casos concretos podem ser relatados no portal  https://observatoriodehonorarios.oab.org.br/. Basta preencher uma breve síntese da demanda, informando o número do processo que sofreu fixação de honorários sucumbenciais de forma diversa ao julgado e o atual local de tramitação. As informações serão analisadas pela Procuradoria de Honorários do Conselho Federal da OAB e do Conselho Seccional da respectiva base territorial.

Tese fixada 


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1076 firmou as seguintes teses:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:

(a) da condenação; ou

(b) do proveito econômico obtido; ou

(c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”