Legislação, mercado digital e arbitragem são temas do painel sobre Direito Empresarial

Mudanças na legislação, ferramentas digitais e arbitragem foram alguns dos pontos debatidos no painel sobre Direito Empresarial, que integrou a programação da 7ª Conferência da Advocacia Paranaense na tarde desta quinta-feira (12/8). A presidência de mesa ficou a cargo do advogado Gustavo Teixeira Villatore. Aberto na noite desta-quarta-feira, o evento segue até amanhã, sexta-feira, com mais de 20 painéis sobre os mais variados temas. A íntegra da discussões de todos os painéis pode ser vista ou revista na plataforma de transmissão da conferência (acesse aqui). Confira algumas declarações dos painelistas:

“Os contratos inteligentes (smartcontracts) não são mais uma ficção. São tidos por alguns, não como verdadeiros contratos, mas como cláusulas que conduzem à auto-executoriedade do que foi avençado. Eles permitem o pleno atingimento dos objetivos das partes envolvidas, sem que se tenha de lançar mão de eventual cumprimento forçado ou de qualquer outro recurso que advenha de autoridade externa. Vou dar um exemplo radical: num contrato de locação comercial a fechadura eletrônica trava o locatário inadimplente. Nos contratos inteligentes a função do advogado é muito mais importante na etapa prévia que na posterior. Há contratos de seguro de automóvel que estipulam para pessoa que conduz o carro bem, sem infrações, tenha desconto na parcela seguinte. Ou seja, é possível estabelecer um contrato ajustável em tempo real. Outra novidade no ambiente jurídico são as startups. Muitos de seus contratos têm  como base o private equity, que termina a condição para o desinvestimento, algo que não era comum no Direito Empresarial.”

Márcia Carla Pereira Ribeiro, cuja apresentação versou sobre ferramentas digitais no Direito Empresarial

“A emergência das big techs — Google, Amazon, Facebook — trouxe novos desafios ao direito concorrencial. Um ponto fundamental para entender o tema é lembrar que o processo de formação de preços mudou e agora é formulado por algoritmos em contraponto à economia clássica, na qual se busca encontrar o preço adequado por calibragem da oferta e da procura. Tendo isso em vista, pergunta-se: os conceitos econômicos tradicionais ainda são úteis nesse nova realidade? A resposta é que os parâmetros clássicos não estão dando conta dos novos cenários. Surgem novos conceitos, como a inovação predatória e as killer acquisitions. Podemos fazer metáforas e presunções para aplicar os conceitos clássicos. Se não funcionarem, precisaremos reduzir o papel da teoria econômica no direito concorrencial, contexto em que fica difícil comprovar danos concorrenciais. Isso muda a estrutura do direito concorrencial. Se a formação de preços mudou, talvez precisemos mesmo mudar as regras da concorrência.”

Vinicius Klein, em abordagem sobre concorrência, regulação e os mercados digitais

“Se há um fator mais específico para entender a dinâmica dos mercados digitais é que nela há uma forte tendência à concentração, ao monopólio. Isso traz implicações significativas para o direito da concorrência, especialmente no campo das fusões e aquisições, mas também pelas estratégias de preço predatório e monopolização. Outro ponto fundamental é observar que a norma jurídica, assim como a teoria econômica, está sendo desafiada diante dos novos negócios nos mercados digitais. Não me parece que precisamos de nova legislação para o direito concorrencial, posto que ele toma por base conceitos amplos e indeterminados. Mas precisamos, sim, desenvolver instrumentos para tratar essas novas realidades. Por fim, há questões que se espera resolver no direito concorrencial, mas que faria mais sentido solucionar a partir de políticas públicas adequadas, como é o caso do desemprego gerado pelas fusões.”

Alexandre Ditzel Faraco, que tratou de direito da concorrência nos mercados digitais

Arbitragem é um tema que os advogados que atuam no âmbito do direito empresarial precisam dominar, pois faz parte da dinâmica do mercado na qual estão inseridas todas as empresas. Comecemos pelo ponto de partida: a empresa visa o lucro e tem toda a organização voltada para isso, interagindo com outros atores do mercado. E os contratos empresariais, como sabemos, são aqueles em que todos os polos são empresas orientadas pelo lucro e interessadas no cumprimento daquilo que está acordado. Nesse cenário, está cada vez mais comum a inclusão de cláusula arbitral para determinar que em caso de desentendimento as partes não vão bater à porta da Justiça. É solução perfeita? Não. Mas desconheço hoje contrato entre grandes empresas que não tenha essa cláusula. Já somos o quarto mercado da Câmara de Comércio Internacional (CCI) e a tendência é que isso se amplie com o ingresso dos entes públicos nos procedimentos arbitrais. E por que isso ocorre? Porque o caminho arbitral leva menos tempo que o judicial e permite a avaliação de especialistas no tema.

Paula Andréa Forgioni, ao tratar de empresas, arbitragem e Poder Judiciário

“Vou tratar chamada Medida Provisória do ambiente de negócios. O objetivo da MP 1040 /2021 é melhorar o posicionamento do Brasil no ranking “Doing business“, que mensura a facilidade de fazer negócios nos diversos países. Hoje estamos na 190ª posição. A MP já foi aprovada no Senado e na Câmara e seguiu para sanção presidencial. Pode haver veto por parte do Presidente da República, mas imagina-se que isso não ocorrerá. Alguns pontos da MP têm especificamente o intuito de desburocratizar a vida societária e outras, como no artigo 110, ampliam as competências da assembleia geral. A MP prevê a obrigatoriedade de haver conselheiros independentes nas empresas e abre a possibilidade de haver diretores vivendo em outros países. Com relação ao voto plural, a mudança consiste em atribuir a algumas ações mais de um voto.”

Uinie Caminha, sobre as alterações da lei das sociedades anônimas proposta pela MP 1040/2021

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