TSE esclarece: atraso nos editais de registro de candidatura decorre de falha no sistema e não caracteriza nulidade processual

Por meio do ofício 389/2020, o Tribunal Superior de Justiça (TSE) comunicou os tribunais regionais eleitorais que diante da instabilidade de funcionamento dos Sistemas de Candidaturas (CAND) e Processo Judicial Eletrônico (PJe), a determinação de publicação imediata dos editais contendo os pedidos de registro de candidatura, a que faz referência os arts. 97 do Código Eleitoral e 34 da Res.-TSE nº 23.609/2019, está condicionada à viabilidade técnica de envio dos referidos editais para o Diário de Justiça Eletrônico.
Desse modo, a previsão da data desta terça-feira (29/9), contida no Anexo I da Resolução 23.627/2020 (Calendário Eleitoral) como último dia para a Justiça Eleitoral publicar edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações deve ser tomada como simples indicativo e a publicação de prazos após 29 de setembro, em decorrência de indisponibilidade de
sistema, não caracteriza nulidade processual.
“Em qualquer caso, prevalecerá a contagem de prazo para impugnação e apresentação de notícia de inelegibilidade a partir da data de publicação no DJe (art. 34, §1º, Res.-TSE nº 23.609/2019). Fica, contudo, recomendado aos Tribunais Regionais Eleitorais que avaliem a possibilidade de publicação de edição extraordinária do DJe para incluir editais eventualmente remetidos, na data de (…) 28.09.2020, após o horário de envio da edição ordinária. Na oportunidade, reitera-se que a publicação dos editais contendo os pedidos de registros de candidatura deve ser feita pelo DJe, não sendo válida a utilização do mural eletrônico para tal finalidade, nos termos dos dispositivos já mencionados”, indica o ofício.

O TSE também esclarece que está tomando as providências necessárias para solucionar as instabilidades detectadas com a maior celeridade possível.

Confira aqui a íntegra do documento.